quarta-feira, 3 de agosto de 2016

VOCÊS SABIAM QUE DESDE O DIA 02/07/2016 NÃO PODEM MAIS CONTRATAR E EXONERAR SERVIDOR PÚBLICO?


Os agentes públicos, servidores ou não, devem ter atenção redobrada à partir deste sábado (2/7). Isso porque a legislação eleitoral proíbe uma série de condutas nos três meses que antecedem a eleição.
"O objetivo dessas normas é evitar o desequilíbrio no pleito, impedindo, por exemplo, que um candidato se beneficie ou favoreça o seu candidato", explica o juiz André Guilherme Lemos Jorge, que recentemente lançou o Manual de Direito Eleitoral e Jurisprudência, editado pela ConJur
As proibições estão na Resolução 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, que repete as normas já definidas pelo artigo 73 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Lemos Jorge aponta que há três proibições gerais que merecem destaque. O primeiro é o dispositivo que veda o uso, em benefício de um candidato, de bens móveis e imóveis da administração direta ou indireta. O segundo ponto destacado, e que, segundo o juiz, ainda acontece, trata da utilização do servidor durante o expediente para fins de campanha eleitoral. "O servidor só pode fazer isso fora de seu horário de expediente. Apesar disso, sabemos que há aqueles que, de maneira incorreta, ainda utilizam o horário do expediente para fazer campanha, seja para ajudar seu candidato ou para prejudicar outro", explica. O juiz lembra que esse é um tema que sempre gera discussão nos tribunais, pois é difícil definir se o servidor estava em seu momento de folga.
A terceira questão apontada por Jorge Lemos trata da proibição de admissão ou exoneração de servidor público durante o período eleitoral. O inciso V, do artigo 62, da Resolução 23.457/2015 diz que as exonerações e contratações estão proibidas desde o dia 2 de julho até o dia da posse dos eleitos. Porém, a norma ressalva que há cinco situações em que a prática é permitida, entre elas a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República.
Proibição de shows
Especializado em Direito Eleitoral, o advogado Anderson Pomini ressalta que a legislação também proíbe shows pagos com recursos públicos, seja para inauguração de grandes obras ou para comemorar datas especiais.


Neste segundo caso, entretanto, Pomini observa que a jurisprudência flexibiliza algumas exceções. "Se é comprovado que tradicionalmente há um evento, como o aniversário da cidade, em que sempre há um evento festivo, incluindo atrações musicais, não tem problema, pois isso acontece independentemente do ano eleitoral. O que não pode é a cidade que não costumar fazer esse tipo de evento organizar um show no ano em que haverá eleições", explica. Ele destaca também que, nos casos em que existe esse evento, não se pode transformá-lo em um "showmício".  O advogado, associado ao Nelson Wilians e Advogados aponta também outras vedações importantes nesse período pré-eleitoral, como a transferência de valores de recursos da União a estados e municípios. Nesses casos, a ressalva são as transferências em caso de calamidade pública ou emergências. Outra conduta vedada aos agentes públicos é a propaganda institucional, ainda que disfarçada de notícia, como a divulgação de obras e projetos da prefeitura. Segundo Pomini, a proibição é válida para qualquer tipo de comunicação, inclusive internet e redes sociais. "Essas condutas que são vedadas tratam-se de avanços na norma para evitar que gestores façam uso da máquina em projetos eleitoreiros", conclui.

APESAR QUE MUITOS GESTORES QUEREM VALORIZAR SERVIDOR PÚBLICO TEMPORARIAMENTE SÓ EM ANO POLITICO. FAZENDO REUNIÕES COM OS SERVIDORES,OFERECENDO ALGUMAS VANTAGENS TIRADAS NO INICIO DO MANDATO, COMO COMBUSTÍVEL PARA AGENTES DE SAÚDE, MAIS ATENDIMENTOS ITINERANTES AS COMUNIDADES RIBEIRINHAS, EM FIM APENAS PARA MASCARAR ALGO VISÍVEL DO DESCASO QUE A POPULAÇÃO DE SEU MUNICÍPIO VIVE. COM ISSO CARACTERIZANDO COMPRA DE VOTO,QUE É CRIME ELEITORAL.

DO AMIGO EDY GOMES!

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