A expressão DATA-BASE, é
conhecida de quase todos os trabalhadores, principalmente daqueles de carteira
assinada, mas pouca gente sabe o seu significado e a importância. A DATA BASE de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão
e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio
coletivo. É a ocasião que os trabalhadores, organizados através de seus SINDICATOS, buscam o reajuste salarial anual, manutenção de benefícios e
obtenção de outros, como por exemplo o vale-refeição, plano de saúde, horas
extras com adicional superior ao de lei, adicional de turno e outros. A DATA-BASE é a ocasião própria para a revisão, manutenção, supressão,
modificação de clausulas de acordo ou convenção coletiva, ou obtenção de
sentença normativa quando não ocorre o entendimento direto entre os
trabalhadores através de seu sindicato de classe e a empresa ou o sindicato
da categoria patronal. As convenções (norma coletiva entre sindicato
profissional e sindicato patronal) e acordos (norma coletiva entre sindicato
profissional e empresa ou empresas) podem ter vigência de no máximo dois anos
como determina o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT. Este dispositivo tem
sido questionado para que seja admitido prazo maior quando as partes pretendem
a fixação de prazos mais alongados. Quando não há o entendimento direto entre
as partes a solução é submetida ao judiciário trabalhista e a sentença
normativa pode fixar prazo de até quatro anos para vigência das clausulas, como
autoriza o parágrafo único do artigo 868 da CLT, podendo ser revista após um
ano de vigência (art. 873 da CLT). De forma geral, mesmo com vigência superior
a de um ano, as normas coletivas querem acordo ou convenção quer sentença
normativa asseguram a revisão anual das clausulas de natureza econômica, até
por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei 10.192/2001. O
início da vigência da norma coletiva determina a data-base e costuma ser
fixada de comum acordo pelos sindicatos (convenção) ou pelo sindicato
profissional e empresa (acordo). Quando a solução vem por sentença normativa a
data-base corresponderá à data da publicação da decisão normativa, quando o
dissídio coletivo não for suscitado dentro de sessenta dias que antecedem a
data-base ou quando não houver norma coletiva anterior (artigo 867, parágrafo
único, “a” da CLT). As negociações coletivas nem sempre são concluídas antes da
data base e os trabalhadores são obrigados a ingressar com dissídio coletivo,
para não correr risco de perda da data base, ou seja, de ficar sem o reajuste a
partir da data base. Bem por isso que nos segmentos patronal e laboral quando
imbuídos de boa fé é comum a empresa ou o Sindicato patronal emitir documento
concordando com a manutenção da data-base mesmo que a negociação seja
infrutífera e o dissídio seja suscitado após a data base, portanto fora do
prazo previsto no artigo 616, parágrafo terceiro da CLT.
Por último cabe observar que o
empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecedem a
data base faz jus a uma indenização adicional correspondente ao valor de um
salário mensal, por força do artigo 9 da Lei 6.708/1979 e artigo 9 da Lei
7.238/1984.
GERALMENTE A DATA-BASE É INICIO DE MARÇO DE CADA ANO VISTO QUE, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ NÃO APRESENTA AOS SERVIDORES E O SINDICATO QUE VOS REPRESENTA A DATA- BASE DE REAJUSTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUANÁ.
DO AMIGO EDY GOMES!
Nenhum comentário:
Postar um comentário