sábado, 30 de abril de 2016

EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DE SSBV NA MIRA DO TCM.

sábado, 30 de abril de 2016

EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DE SSBV NA MIRA DO TCM

Não, dessa vez não é o ex-secretário que se elegeu vereador e ostenta o titulo de tertracampeão em contas reprovadas no TCM. Desta vez é o ex-secretário Fabio Cardoso Farias, que sucedeu Delcimar Viana e pelo continuou as práticas de seu antecessor.
Ontem a IOEPA publicou no DOE o acórdão 27.187, de 01/07/2015 , notificando o ex-secretário a devolver aos cofres municipais a importância de R$ 111.161,00, e a multa de R$ 15.000,00 ao Fundo de Reaparelhamento do TCM.
Pelo jeito as coisas na Saúde em SSBV não vão mudar mesmo. Apesar das várias inaugurações nos últimos meses, percebe-se  a incompetência associada à má gestão dos recursos, juntando-se a isso um punhado de perniciosidade.

Fonte- marajó noticias
DO BLOG: ESSAS NOTICIAS ENGRANDECE DE ALEGRIA UMA POPULAÇÃO QUE TANTO PRECISA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE QUALIDADE E QUE É CONTRA A CORRUPÇÃO E DESVIOS DOS RECURSOS DESTINADO A SAÚDE PÚBLICA LOCAL.
PARABÉNS AO PARCEIRO MARAJÓ NOTICIAS POR TAMBÉM LEVAR ESSAS INFORMAÇÕES A SOCIEDADE.



DO AMIGO EDY GOMES!


sexta-feira, 29 de abril de 2016

POLITICA X POLITICAGEM - UM DESAFIO A SER ENFRENTADOS POR TODOS(AS) EM 2016


A política nos últimos tempos vem contribuindo para  o grande desenvolvimento de uma classe de agiotas que durante o período eleitoral investem milhões de reais, emprestando muito dinheiro a  candidatos a prefeito que almejam conquistar o poder por via imoral e perigosa. É uma verdadeira via de mão dupla ou o velho jogo do toma lá dá cá. Por exemplo: se como usurário “doei” dois milhões de reais - muitas vezes esses empréstimos, proibidos pela lei eleitoral, entram nas prestações de conta como doações – vou querer ganhar durante os próximos quatro anos o dobro, prestando serviços superfaturados a aqueles edis que leiloaram suas cidades antes mesmo de assumirem seus cargos. Assim sendo o que poderia ser investido em melhorias na saúde, educação, infraestrutura, saneamento básico, assistente social é gasto com usurários da res-pública.




Diante desses fatos deveríamos nos perguntar será que precisaríamos com urgência de uma nova reforma política para serem solucionados  esses males causadores da corrupção? O que vigora então em nosso processo eleitoral é o sistema proporcional e majoritário. Vamos fazer uma reforma no mundo dos políticos, pois, não adianta mudarmos o cenário sem mudarmos os personagens. Que seja aplicada na prática a Lei da Ficha Limpa e que os eleitores votem de forma livre e consciente, pois, não esqueçamos que a compra de votos durante as eleições é uma prática em todo Brasil.




Portanto a poucos meses do inicio das Eleições 2016 que ouçamos as vozes das ruas que ecoam no céu do nosso país para analisarmos as propostas dos futuros candidatos a PREFEITOS E VEREADORES. E que essas proposições estejam  em consonância com os anseios desse povo tão sedento de paz, honestidade, moralidade e legalidade.


DO AMIGO EDY!

quinta-feira, 28 de abril de 2016

UNIDADE MISTA DE MUANÁ-NOTA DE UTILIDADE PÚBLICA

O Blog vem recebendo muitas reclamações por parte dos usuários do SUS, revoltados com o péssimo atendimento oferecido pela recepção da UNIDADE MISTA DE MUANÁ. São relatos de pessoas que chegam cedo para conseguir ser atendidas pelos profissionais que ali trabalham. Alguns servidores ( NÃO TODOS), não primam por um bom atendimento, esquecem do “PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFECIÊNCIA”. Não tratando os usuários com cordialidade, gentileza e eficiência!! Realmente, o cenário apenas enaltece a falta de preparo, ética, relações humanas e o cuidado com a vida de quem busca atendimento, seja crianças, adultos, jovens, idosos, etc... Que muita das vezes são submetidos a uma situação vexatória e humilhante por parte desse despreparo profissional. Deixo a insatisfação dos usuários do sistema único de saúde desse Município que a muito tempo vem convivendo com esse comportamento sem conduta das pessoas que deveriam, dar CARINHO, ATENÇÃO, ORIENTAÇÃO. Realmente há muitas queixas mesmo do comportamento de alguns funcionários dessa UNIDADE MISTA por outras pessoas, por serem ignorantes, arrogantes e sem preparo algum para lidar com seres humanos! A permanência de pessoas assim, a gente não entende, NÉ? Ou talvez não procure entender segundo os usuários. O jeito mesmo é procurar uma Delegacia de Polícia e depois a justiça. Diz alguns usuários indignados com tanta falta de respeito e ética. Deixando registrada sua decepção e insatisfação pelo atendimento prestado, apesar de ter uma estrutura predial que hoje não se adéqua a população de mais de 37,000 mil habitantes, mas está deixando muito a desejar na qualidade do atendimento, informação e tratamento adequado com os usuários do sistema. As vezes fico imaginando o que leva um funcionário público que depende dos nossos impostos para pagar seu salário! A servir tão ruim as pessoas! E assim que acontece o cidadão chega já com tantos problemas, nervoso ao HOSPITAL e os funcionários (ALGUNS), acham que estão fazendo favor, então o paciente muitas das vezes perde o resto da razão quebra tudo, agride e o paciente é errado?
SEGUNDO O ARTIGO: 331
-DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA: PENA-DETENÇÃO (PRISÃO) DE 06 MESES A 02 ANOS OU MULTA.
MAIS O USUÁRIO DEVERIA SER LEMBRADO, QUANDO A SITUAÇÃO FOR AO CONTRARIO O QUE O MESMO DEVEM FAZER? COMO O ARTIGO APENAS ESPECIFICA O LADO DO SERVIDOR, O CLIENTE SE SENTE SEM DUVIDA ACUADO E SEM RAZÃO ALGUMA DE FAZER QUALQUER QUESTIONAMENTO. ISSO É LAMENTÁVEL!!!
As pessoas não vão a qualquer unidade de saúde buscar briga, vai porque precisam e olha quanta palhaçada com os nobres usuários do SUS. Servidores sem EXPERIÊNCIA, ÉTICA, RESPONSABILIDADE, que acabam abusando da humildade e simplicidade das pessoas. QUE MUNDO É ESSE MEU DEUS?
Dos poucos funcionários que desenvolvem suas atividades dentro dos princípios da UNIVERSALIDADE, AINTEGRIDADE E A EQUIDADE que confere a legetimidade do SUS, meus parabéns por conseguirem de fato atender esses princípios que norteiam as profissões dentro da área da saúde.
Senhor Gestor em Saúde seria muito importante você tomar conhecimento e providências dessa situação que muitas das vezes ultrapassa todos os limites de conduta Humana, se possível capacitar profissionais que atuam na recepção dos clientes-usuários, com curso de RELAÇÕES HUMANAS para poderem lidar com precisão aos CLIENTES do SUS.

DO AMIGO EDY GOMES

quarta-feira, 27 de abril de 2016

SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MUANÁ










    

   PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
       CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

DADOS DO PROCESSO


Número do Processo:
0002845-85.2013.8.14.0033

Processo Prevento:
-



Instância:
2º GRAU


Comarca:
BELÉM


Situação:
TRANSITO EM JULGADO

Área:
CÍVEL


Data da Distribuição:
12/08/2014


Vara:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Gabinete:
GABINETE DE DESEMBARGADOR MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Secretaria:
SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Magistrado:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO

Competência:
CÂMARAS ISOLADAS

Classe:
Apelação


Assunto:
Descontos Indevidos

Instituição:
-



Nº do Inquérito Policial:-


Valor da Causa:
R$ 0,00


Data de Autuação:




Segredo de Justiça:
NÃO


Volume:
-



Número de Páginas:
-



Prioridade:
NÃO


Gratuidade:
NÃO


Fundamentação Legal:
-




PARTES E ADVOGADOS


DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
APELADO
ELIANA MAGNO GOMES - DEF. PUBLICA

ADVOGADO
MUNICIPIO DE MUANA - PREFEITURA MUNICIPAL
APELANTE
ALEX ANDREY LOURENCO SOARES E OUTROS
ADVOGADO




REFERENTE AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 DOS SERVIDORES DA SAÚDE DE MUANÁ. FOI JULGADO PELA INSTÂNCIA DE 2º GRAU EM TRANSITO EM JULGADO, OU SEJA, É UMA SENTENÇA JUDICIAL DA QUAL NÃO SE PODE MAIS RECORRER ,SEJA PORQUE JÁ PASSOU POR TODOS OS RECURSOS POSSÍVEIS, SEJA PORQUE O PRAZO PARA RECORRER TERMINOU OU POR ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA ENTRE AS PARTES . DAI EM DIANTE A OBRIGAÇÃO SE TORNA IRRECORRÍVEL E CERTA.

ATENÇÃO SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ, PROVIDENCIAR CÓPIAS DE SEU RG, CPF,COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PORTARIA. TRAZER NA SEDE DO SINDICATO NA TRAVESSA CAPITÃO RAIMUNDO MASSARANDUBA MAUÉS 112-UBERABINHA OU LEVAR NA CASA DO LAÉRCIO PIMENTA COM A MÁXIMA URGÊNCIA,PARA QUE SE FAÇA OS CÁLCULOS NECESSÁRIOS E ENCAMINHAR AO JUDICIÁRIO.

DO AMIGO EDY GOMES!
 

quinta-feira, 7 de abril de 2016

MINISTÉRIO DA SAÚDE LIBERA R$ 3,3 MILHÕES PARA REDE HOSPITALAR DO PARÁ.

MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

A medida visa à ampliação do atendimento a pacientes que dependem do SUS, habilitação de leitos neonatais e credenciamento de Laboratórios Regionais de Prótese Dentária
O Ministério da Saúde liberou o repasse de R$ 3,3 milhões a serem incorporados no limite anual do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do estado do Pará. O novo recurso deverá ser aplicado na manutenção das unidades hospitalares, qualificando a atenção à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como garantindo a ampliação e habilitação de novos serviços. As portarias que autorizam a liberação dos recursos foram publicadas no Diário Oficial da União (nº 566nº 567 e nº 573), nesta terça (05).
Do total de recursos, R$ 1,5 milhão será destinado para 17 municípios paraenses poderem habilitar novos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD): Benevides, Bonito, Bragança, Capanema, Concórdia do Pará, Curralinho, Eldorado dos Carajás, Jacareacanga, Marabá, Melgaço, Ourilândia do Norte, Piçarra, Primavera, Santa Maria das Barreiras, São João da Ponta, São João do Araguaia, Tucumã. Os fundos municipais de saúde destes municípios vão receber um aporte anual de até R$ 90 mil para cada serviço.
“Esses recursos permitirá que mais pessoas sejam contempladas com próteses dentárias fornecidas pelo SUS. Nossa missão é garantir que todos tenham acesso aos serviços de saúde bucal de forma gratuita e com qualidade”, afirmou o secretário de Atenção à Saúde, Alberto Beltrame.
A capital Belém será contemplada com R$ 1,3 milhão, por ano, que serão destinados à Clínica dos Acidentados, que passa a ser habilitada como um Centro de Trauma, qualificando ainda mais o atendimento às pessoas que sofreram traumas decorrentes de acidentes de trânsito, domésticos, esportivos, entre outros.
Além dos recursos para saúde bucal e traumatologia, o município de Bragança também foi contemplado com incorporação de R$ 525,6 mil para habilitação de novos leitos para recém-nascidos. Com isso, aumenta-se a capacidade de atendimento a bebês com complicações por meio das Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional.
TETO MAC – O Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é um dos componentes do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade e destina-se ao financiamento dos procedimentos e de incentivos permanentes, transferidos mensalmente para custeio de ações de média e alta complexidade. Por meio desse recurso, os estados custeiam serviços como consultas, exames, diagnósticos, tratamentos clínicos e cirúrgicos, reabilitações, acompanhamento pré e pós-operatório, UTI, transplantes, tratamento de doenças raras e obesidade, ortopedia, neurologia, queimados, cardiovascular entre outros serviços e procedimentos de média e alta complexidade.


Por Fábio Ruas, da Agência Saúde
DO AMIGO EDY GOMES!

PORTARIA Nº 551, DE 31 DE MARÇO DE 2016

Publicada a Resolução GM n. 551 que autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

PORTARIA Nº 551, DE 31 DE MARÇO DE 2016

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art.  da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9ºD da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;
Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015; e
Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os anexos I a XXVII desta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art.  Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho; e
II - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde -Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2016.

MARCELO CASTRO

DO AMIGO EDY GOMES

quarta-feira, 6 de abril de 2016

O QUE É O CADEADO QUE APARECE NO WhatsApp?


A criptografia do WhatsApp já arrumou muitos problemas no Brasil, e a tendência é que isso só piore. A partir desta terça-feira, 5 de abril, a empresa está implantando criptografia em todas as formas de comunicação oferecidas pelo aplicativo, o que deve dificultar ainda mais o trabalho das autoridades pelo mundo, mas também vai dificultar a vida de cibercriminosos.
A novidade vale para todas as versões do aplicativo, em todas as plataformas. Ou seja: não importa se você usa Android, iOS, Windows Phone, BlackBerry ou até mesmo um celular antigo da Nokia. O aplicativo até mesmo começou a avisar sobre a proteção das conversas, como mostra a captura abaixo. 



Como já explicamos nesta matéria, o WhatsApp usa um protocolo de segurança chamadoTextSecure, que se propõe a impedir a interceptação de mensagens, desenvolvido pela Open Whisper Systems, habilitando apenas o recipiente da mensagem a decifrá-la. O protocolo é aprovado por Edward Snowden para proteção de conversas online.
A mudança significa que todas as mensagens, anexos, imagens, clipes de áudio, chamadas telefônicas e conversas em grupo saem do celular protegidas por criptografia de ponta-a-ponta. Anteriormente, a proteção era limitada a alguns formatos de comunicação; as ligações, por exemplo, não eram criptografadas. No caso das conversas em grupo, é importante observar que todos os usuários precisam estar com o aplicativo atualizado para que o bate-papo seja protegido. Se um deles estiver rodando uma versão antiga do app, que ainda não suporte a criptografia, os outros usuários serão notificados, e saberão quem é o responsável pela conversa estar desprotegida. A criptografia forte começou a ser implantada em 2014, mas ainda restrita, funcionando apenas com alguns dispositivos e em situações específicas. Agora vale para tudo. Além disso, os usuários também não sabiam exatamente quando o recurso estava ativo ou não, o que tornava a tecnologia pouco confiável do ponto de vista dos mais conscientes da privacidade digital. Desde então, o aplicativo foi gradualmente expandindo a proteção às mensagens para cada vez mais usuários. Assim, o app deve continuar no caminho de autoridades em investigações policiais. Nos últimos meses, a Justiça brasileira encontrou problemas com o serviço, que não só não guarda as mensagens dos usuários como também as codifica, tornando inviável recorrer a elas no caso de uma investigação criminal. Isso fez com que o aplicativo fosse temporariamente bloqueado no país no ano passado e causou a prisão de um executivo do Facebook. Ao mesmo tempo, a criptografia é indispensável para garantir a segurança do conteúdo das mensagens, para garantir que ela não seja interceptada pelo cibercrime ou mesmo por espionagem ilegal.
No entanto, não é só o Brasil que enfrenta problemas com a criptografia. Recentemente, o FBI entrou em uma batalha jurídica com a Apple nos Estados Unidos pelo desbloqueio do iPhone de um terrorista envolvido no ataque em San Bernardino, na Califórnia. O FBI pedia que a empresa propositalmente enfraquecesse as defesas do iPhone, enquanto a empresa se negava terminantemente a cumprir a ordem. No fim das contas, o FBI conseguiu hackear o aparelho sem a ajuda da companhia.




DO AMIGO EDY GOMES

terça-feira, 5 de abril de 2016

PMAQ - LEI DE GRATIFICAÇÃO PARA AGENTES DE SAÚDE

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.645, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).
Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 3º São diretrizes do PMAQ-AB:
I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art. 4º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica.
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo.
Art. 6º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º; e
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica.
§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho:
I - Ótimo;
II - Muito Bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Ruim.
§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada com desempenho ruim.
§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.
Art. 7º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.
Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.
Art. 8º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica.
Parágrafo único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.
Art. 9º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou Município ao PMAQ-AB; e
II - após a Fase 2 de cada ciclo.
§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
I - o número de equipes contratualizadas;
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 10. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
Art. 11. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art. 12. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.
Art. 13. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:

ARTHUR CHIORO


DO AMIGO EDY GOMES!