PRA SEU ENTENDIMENTO
Uma
empresa embora estejas registrada, não existe de facto, sendo geralmente usada
para realizar operações financeiras ilegais, onde caracteriza lavagem de
dinheiro que consiste em ajustar a legalidade fiscal o dinheiro procedentes de
negócios delitivos ou injustificáveis. Isto é, atividade na qual uma pessoa ou
organização criminosa, processa os ganhos financeiros, resultando de atividades
ilegais, para tratar de lhes da a aparência de recursos obtidos de atividades
lícitas.
EMPRESAS FANTASMA, conhecida também como companhia de fachadas. São empresas legais , as quais se utilizam como cortina
de fumaça para mascarar a lavagem de dinheiro. Isso pode ocorrer de múltiplas formas,
em geral, a “companhia de fachada” desenvolverá poucas ou nenhuma das
atividades que oficialmente deveria realizar, sendo sua principal função
aparentar que as desenvolvem e que as obtêm das mesmas o dinheiro que se está
lavando. O habitual é que de tal empresa só existam os documentos que dão credibilidade
para sua existência e atividade, não tendo presença física nem funcionamento
algum mais do que sobre o papel. Compra de bens ou instrumentos monetários, em
muitos casos o vendedor tem conhecimento da procedência do dinheiro sujo que
recebe, e inclusive pode ser parte da organização de lavagem de dinheiro.
São comuns os casos de simulação de
licitações pelos fraudadores. Os indícios mais freqüentes de que possa ter
ocorrido alguma fraude são: PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS; FRACIONAMENTO DE
DESPESAS COM O OBJETIVO DE FUGIR À MODALIDADE LICITATORIA PERTINENTE,
RESTRINGINDO ASSIM O UNIVERSO DE PARTICIPANTES A UMA MODALIDADE INFERIOR, COMO
CONVITE OU TOMADA DE PREÇOS; PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS FANTASMAS EM LICITAÇÕES,
QUE MUITAS DAS VEZES ELA NEM EXISTE NO ENDEREÇO DE ORIGEM; EMPRESAS
CONCORRENTES CONTROLADAS PELA MESMA PESSOA; ASSINATURAS APOSTAS EM PROPOSTAS
DIFERENTES DE IDÊNTICAS CALIGRAFIA; ASSINATURAS DISTINTAS DE UMA MESMA PESSOA
EM PROPOSTAS DE DIFERENTES EMPRESAS; UTILIZAÇÃO DE FIRMAS CONSTITUÍDAS COM USO
DE “LARANJAS” , SENDO ESSAS FIRMAS EXISTENTES APENAS NO PAPEL; SIMULAÇÃO DE CONVITES; REVEZAMENTO
DE EMPRESAS EM VÁRIOS CERTAMES( MESMA EMPRESAS CONVIDADAS); LICITAÇÃO GANHA NO
EXATO VLAOR DO CONVÊNIO; PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONTENDO INFORMAÇÃO INVERÍDICA DA
DATA DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS; CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DO RAMO DISTINTO DO
OBJETO; PROPOSTA DE PREÇOS GUARDANDO RELAÇÃO DE PROPORÇÃO ENTRE OS VALORES;
UTILIZAÇÃO DE DADOS DE EMPRESAS IDÔNEAS PARA FIGURAREM COMO CONCORRENTES, SEM
NUNCA TEREM ESSAS PARTICIPADO DO CERTAME; PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADO
EM UM ÚNICO DIA OU SEM OBSERVAÇÃO DE PRAZOS PARA RECURSOS; E PARENTESCO ENTRE
OS RESPONSÁVEIS PELAS EMPRESAS CONCORRENTES, DENTRE OUTROS. A detecção dessas
fraudes pode ser da a partir do exame documental minucioso, para verificação de
detalhes e comparação de documentos, passando-se a fase seguinte, de circulação
a empresas figuradas como participantes, para confirmação da sua participação;
circularização a juntas comerciais e/ou cartórios, para obtenção de informações
sobre os dados societários e de constituição das empresas; circularização a órgãos
Estaduais ou Municipais de FAZENDA; diligência como a órgão como a POLICIA
FEDERAL, para solicitação de exames grafotécnicos de assinaturas apostas nos documentos
da licitação, além de outras diligências ou circularizações julgadas
necessárias conforme o aprofundamento do exame.
De fundamental importância a detecção e
apuração dessas fraudes, a inspeção física ao ENDEREÇO DAS EMPRESAS
PARTICIPANTES DO DOCUMENTO, bem como a coleta de informações em entrevista ou
inquéritos.
DO AMIGO EDY GOMES!
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