sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 - SENTENÇA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0002845-85.2013.814.0033
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: MUANÁ
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 30/07/2013
Vara: VARA UNICA DE MUANA
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE MUANA
Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA
Magistrado: CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO
Competência: CÍVEL E COMÉRCIO
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: $ 0.00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA AUTOR
MUNICIPIO DE MUANA REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 12/02/2014                        SENTENÇA
Vistos etc.,

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representado pela Defensora Pública, Eliana Magno Gomes Paes, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do MUNICÍPIO DE MUANÁ, requerendo o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2012 e de outras parcelas salarias devidas aos servidores Público Municipais da área da saúde.
Aduz que o ex-alcaide pagou apenas 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina incidentes apenas sobre o vencimento base e não pagou os salários do mês de dezembro de 2012 e outras parcelas devidas.
Informa que o argumento para o não pagamento dos salários foi que o Ministério da Saúde ter liberado os recursos no dia 28, 29 e 30 de dezembro, o qual não foi sacado pelo ex-secretário de saúde e não foi empenhada a folha de pagamento.
Alega que o novo gestor municipal trata o assunto como se a dívida fosse do antigo intendente e não do município, sendo que os documentos demonstram que o valor dos pagamentos foi empenhado.
Ao final requereu a concessão de liminar para que o Município realize o pagamento do salario de dezembro de 2012, bem como das demais parcelas aos quais falta para cada um dos servidores, sob pena de multa, a citação do requerido e a procedência do pedido com a condenação ao pagamento do salário de dezembro bem como as demais parcelas faltantes a cada um, a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou os documentos fls. 12 a 108.
Nos termos da lei 8437/92 intimado o Município para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Manifestação às fls. 113/131 e juntou documentos fls. 132/167.
Indeferimento da liminar e determinação para citação do requerido.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, debalde o decreto da revelia, em razão de se tratar de pessoa de direito público.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Entendo que o feito permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330 do CPC.
O cerne da presente ação civil pública é se houve ou não o pagamento dos salários de dezembro e demais parcelas salarias devidas aos servidores da área da saúde.
Em que pese não contestar a presente ação, em sua manifestação sobre o pedido de liminar, o Município de Muaná não impugnou os fatos contidos na inicial, aduzindo apenas que atual gestor encontrou a Prefeitura com total ausência de documentação administrativa, contábil e financeira, bem como uma situação de calamidade publica decorrente da suspensão da coleta de lixo e da prestação de serviços essenciais, ausência de equipamento de informática, o que motivou o decreto de situação de emergência. Aduz que o Fundo Municipal de Saúde é unidade orçamentaria dentro da Secretaria de Saúde e não unidade gestora. e que o ex-secretário não deixou empenhado qualquer pagamento despesas da administração anterior, sendo que no dia 18.01.2013, o referido secretario tentou realizar empenho extemporâneo, com o CNPJ da Prefeitura e não do Fundo de Saúde. Aduz ainda o art. 42 da LRF veda ao titular do poder assumir despesas nos dois últimos quadrimestres de seu mandado que não possa ser cumprido integralmente dentro dele e que havendo despesas a serem pagas no exercício seguinte, deve haver também recursos suficientes em caixa. Afirma que ¿não ficou dinheiro suficiente para pagar o salario sequer de um funcionário da Secretaria¿.
Neste sentido, faz-se mister asseverar que a responsabilidade em pagar seus servidores é do Município, independentemente de quem seja o Prefeito. Caso contrário, o gestor municipal estará praticando ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 11, II, da Lei 8.429/92.
Assim, consoante o disposto no art. 333, II, do CPC, somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo estas, no caso em tela, condições de produzir prova negativa.
Logo, não comprovado pelo ente público o pagamento das remunerações em atraso das requerentes referente aos meses de dezembro de 2012, gratificação natalina e de outras parcelas a serem apuradas, é imperativo condená-lo aos pagamentos das referidas verbas.
Com efeito, o requerido não contestou a prestação de serviço dos servidores, nem provou ter liquidado as verbas em demanda, limitou-se a alegar que a atual administração municipal não poderia arcar com o pagamento das remunerações pleiteadas, por se tratarem de dívida oriunda da gestão anterior, que não constavam inscritas como restos a pagar. Logo, realizar tal pagamento afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O que se observa de tal alegação é um entendimento ilegal e injusto, uma vez que não pode ser admitida a realização do interesse coletivo à custa de violação de um dos direitos mais sagrados do indivíduo que a compõe, isto é, justamente o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado, ainda que seja o ente público seu empregador, pois a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, sendo esse direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal:
¿Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.¿
Desse modo, uma vez realizado o trabalho, os servidores tem direito ao recebimento das verbas devidas, mormente considerando que a falta de dotação orçamentária atual para as verbas salariais, não exime o Município da obrigação para com o seu servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores públicos municipais.
Em que pese a Lei de Responsabilidade Fiscal proteger o interesse público contra a má administração, não é admissível utilizar-se da letra da lei para agir de forma contrária a ela, o que ocorreria, caso fossem acolhidas as argumentações do Município. Na mesma linha colaciono julgado:
¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR.
DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO. I ¿ A ausência de nota de empenho não compromete o pagamento de dívida contraída pelo ente público quando a inicial vier acompanhada de documento que a comprove e demonstrada a execução do serviço. II ¿ A obrigação contraída pelo Município na vigência de administração anterior constitui débito da pessoa jurídica de direito público, o que não afasta a possibilidade de responsabilização de ex-gestor que tenha infringido norma contida na Lei de Responsabilidade Fiscal. III ¿ Recurso não provido.¿ (TJMA ¿ AC 19467/2007-2 ª ¿ Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior ¿ J. 07.01.2007)
Nesse sentido, ainda, o argumento de que a responsabilidade pelo não pagamento das remunerações demandas é do antigo gestor municipal, não exime a atual municipalidade da obrigação para com o seu servidor, até mesmo, por ser a atividade executiva municipal, atribuição do ente, e não do agente gestor, como prevê um dos princípios bases da administração, qual seja, o da impessoalidade.
Sobre a matéria, ensina o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo ¿ São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 647) destacando que:
¿o princípio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.¿ Demais disso, a Administração Pública Municipal, com lastro na parte final do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, poderá intentar ação regressiva autônoma para buscar junto ao ex-prefeito, a recomposição dos valores despendidos com o pagamento da presente condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o Município de Muaná do salário de dezembro de 2012, bem como demais parcelas devidas a cada servidor da área da saúde, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de multa diária incidente sob a pessoa do gestor no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, exigível após o trânsito em julgado em liquidação de sentença.
Extraia-se copia da inicial e documentos e remetam-se os traslados ao Ministério Público para fins requeridos pela Defensora Pública.
Condeno ainda o Município ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 5.000,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20 do CPC, a se reverter ao fundo estadual da Defensoria Pública ¿FUNDEP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Muaná, 13 de fevereiro de 2013.

CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO

Juiz de Direito

http://wsconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/documentoPDF.action?cdDocumento=20140046215517

DO BLOG: VITÓRIA DO SINSAÚDE EM MUANÁ EM NOME DE SUA COORDENAÇÃO JUNTAMENTE COM O COLEGA LAÉRCIO PIMENTA.

- O MUNICÍPIO DE MUANÁ EM DEZEMBRO DE 2012 DEIXOU DE PAGAR O SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,INCLUINDO DENTRE ELES OS DA CATEGORIA DA SAÚDE PÚBLICA DESSE MUNICÍPIO. IMEDIATAMENTE APÓS O CONHECIMENTO DO FATO A COORDENAÇÃO DO SINDSAÚDE SESSÃO MUANÁ,JUNTAMENTE COM O COMPANHEIRO LAÉRCIO PIMENTA TOMOU PROVIDÊNCIAS EM DENUNCIAR JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO O NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA DA SAÚDE ,QUE FOI FORTEMENTE ATENDIDO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE PÚBLICA DESSE MUNICÍPIO.
FELIZMENTE A JUSTIÇA DE MUANÁ ATENDEU OS ANSEIOS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE QUE DETERMINOU EM SENTENÇA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. ESTAMOS NESSE MOMENTO PARABENIZANDO A JUSTIÇA DE MUANÁ POR ENTENDER QUE OS ÚNICOS LESADOS FOI A CATEGORIA,QUE POR CONTA DO NÃO PAGAMENTO EM DEZEMBRO DE 2012,AFETOU SUAS VIDAS FINANCEIRAS.
SEM MAIS AGRADECEMOS O EMPENHO DA JUSTIÇA LOCAL E ESPERAMOS RECEBER EM BREVE OS PROVENTOS REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012.

DO AMIGO EDY GOMES!

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