quinta-feira, 15 de agosto de 2013

O QUE VEM SER O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE?


·        
·        
De acordo com a Constituição Federal (art. 77, § 3º. do ADCT), Lei 8.142/90, Decreto nº. 1232/94, Portaria GM/MS nº. 204/07, IN/SRF/RFB nº. 748/2007 e Resolução CNS nº. 322/03, o recursos referente a saúde repassados aos municípios somente se darão através do Fundo Municipal de Saúde. De acordo com a Nota Técnica n? 001 Ministério da Saúde /Secretaria Executiva/Fundo Nacional de Saúde O Fundo Municipal de Saúde deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica conforme instrução da Receita Federal do Brasil e poderá ser constituído como Matriz ou Filial de acordo com a realidade de cada município.

O Fundo Municipal de Saúde é uma unidade orçamentária dentro da Secretaria Municipal de Saúde e não uma unidade gestora, obedecendo à classificação funcional-programática da Lei n.º 4.320/64, por isso não haveria necessidade da criação de CNPJ. Contudo a Secretaria da Receita Federal em sua IN nº 200 de 2002 dispôs que os fundos públicos de natureza meramente contábil deveriam se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, imposição esta que deve ser obedecida por todas as esferas de governo.

Portanto a constituição do Fundo já é uma realidade desde 1990 com a edição da lei 8080 e a lei 8142. Os recursos financeiros da saúde são repassados fundo a fundo, de modo que se o município não constituir o CNPJ ficará sem receber os recursos. Isso já é uma realidade, 80 cidades mineiras estão com recursos financeiros para construção de Unidades Básicas de Saúde bloqueados por não terem constituído o Fundo Municipal de Saúde.

O Fundo deve ser lançado na Lei Orçamentária Anual e ter sua operação comprovada por balancetes, relatórios financeiros mensais e balanços anuais específicos. O Fundo obedece as mesmas leis impostas para a administração pública como a 8.666/93, a 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos que se destinam ao financiamento de ações e serviços de saúde deverão ser separados do montante de receitas municipais administrado por sistema de caixa único, para compor um fundo especial, o Fundo Municipal de Saúde.

Deverá seguir a mesma sistemática da administração pública imposta depois da constituição de 1988, que passou a contar com os seguintes instrumentos de gestão: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Se o fundo de saúde não estiver previsto na Lei Orçamentária Anual ou não tiver crédito adicional financiável, mesmo dispondo de dinheiro em caixa, o Gestor Público não poderá gastar.

Para mais informações sobre a constituição do Fundo de Saúde, favor entrar em contato com Analice  Horta, no Departamento Contábil da AMM.

Telefone:  (31) 2125 2417

DO AMIGO EDY!


Nenhum comentário:

Postar um comentário