segunda-feira, 19 de novembro de 2012

TRANSIÇÃO DE GOVERNO



É comum a instauração de Tomada de Contas Especial pelos órgãos federais repassadores de recursos aos Municípios, por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, com fundamento na "omissão no dever de prestar contas" pelo administrador municipal. As razões de justificativa apresentadas pelos ex-gestores, quase na totalidade, envolvem a seguinte linha de resposta: "não foi possível prestar contas do convênio, tendo em vista que o atual Prefeito é inimigo político da gestão passada e não disponibilizou nenhuma documentação das despesas a fim de que pudéssemos prestar contas dos recursos. Assim, a responsabilidade pela prestação de contas do aludido convênio deve recair sobre o atual gestor municipal".
Por seu turno, o sucessor municipal assevera que "encontrou a Prefeitura sem nenhum documento capaz de comprovar a aplicação dos recursos públicos ora demandados pelo órgão repassador do dinheiro. Portanto, a responsabilidade pela prestação de contas é seguramente do ex-gestor".

Casos assim semelhantes denotam que a administração municipal não possui uma sistemática de controle interno documental, tampouco os gestores estão preocupados com os resultados advindos da falta de organização administrativa e o que isso pode gerar de malefícios à sociedade.
Com efeito, os dois gestores, sucessor e sucedido, possuem responsabilidades mútuas que podem ser divididas em benefício do interesse público. A Súmula nº 230, de 03/01/1995, do Tribunal de Contas da União, preceitua que: "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade".
Pelo exposto, reafirmamos que as responsabilidades são mútuas. Mas, o que fazem atualmente os gestores? O antecessor fica impossibilitado de resgatar a documentação no âmbito da administração municipal, sendo condenado em débito, ou seja, responsabilizado a devolver os recursos recebidos, corrigidos monetariamente, e ainda sendo-lhe imputado multa. O atual gestor recorre ao Poder Judiciário impetrando Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário e Representação Criminal contra o antecessor.
Algumas considerações precisam ser analisadas:
a)ao acionar o Poder Judiciário a administração municipal irá incorrer em custos na impetração da ação;
b)o gestor antecessor terá que provar na esfera judicial que aplicou os recursos públicos, devendo constituir advogado, sem mencionar a sua defesa diante da condenação sofrida no âmbito do Tribunal de Contas;
c)há possibilidade de a União bloquear os recursos para o Município pendente de prestação de contas, culminando no não-repasse de recursos para diversas ações como merenda escolar, educação de jovens e adultos, transporte escolar etc.
Diante da situação apresentada, fica evidenciado que a população arcará com mais essas despesas, tanto as financeiras quanto as decorrentes de prejuízos pelo bloqueio no repasse de outros recursos. Contudo, há uma medida simples e necessária que pode superar toda essa situação de má administração: a constituição de uma comissão de transição de governo.

DO AMIGO EDY!

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