quinta-feira, 18 de outubro de 2012

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE


"Em atenção ao questionamento envolvendo o incentivo para o custeio da implantação dos Agentes Comunitários de Saúde, seguem abaixo os seguintes esclarecimentos.
De plano, é de bom alvitre ressaltar que a Portaria nº 1.599, de 09/07/2011 que fixou o valor atual do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, em momento algum estabeleceu o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ou atrelou tal repasse ao pagamento de salários do referido profissional, até porque o Ministério da Saúde, nos limites de suas atribuições, não possui competência para edital tal tipo de norma. 
Assim, em conformidade com a Portaria em referência, o Ministério da Saúde repassa, fundo a fundo, aos municípios e Distrito Federal o incentivo financeiro mensal no valor de R$750,00 (Setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS).
O citado repasse financeiro é feito, como estabelece a própria portaria, a título de incentivo para o custeio da implantação da estratégia Agentes Comunitários de Saúde.
Acrescido a tal repasse, o Ministério também destina aos municípios e Distrito Federal, no último trimestre de cada ano uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Essa é a previsão do Parágrafo Segundo do artigo 1º da já mencionada portaria:
“§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.”
Sendo assim, chega-se à conclusão que os valores repassados pelo Ministério da Saúde aos municípios e Distrito Federal se referem a um incentivo financeiro à Estratégia Agentes Comunitários de Saúde e não de um valor alusivo ao piso salarial de tal categoria profissional. Os valores de salários, como se sabe, devem obedecer à legislação vigente e dependem essencialmente de negociação entre contratante/contratado, no caso o ente municipal/distrito federal e os ACS`s.
Ademais, cabe ao gestor municipal, dentre outras responsabilidades, a atribuição de selecionar, contratar e remunerar os ACS, bem como lhes oferecer condições dignas de trabalho, conforme dispõe a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 648/GM/2006):
“2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GOVERNO
Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu território.
2.1 - Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
VI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente;”
Tal delimitação de responsabilidades dos gestores municipais e estaduais na organização e execução das ações de atenção básica decorre, sobretudo, do princípio constitucional da AUTONOMIA de gestão de cada esfera governamental, prevista no art. 60, § 4º (autonomia federativa) e nos incisos I e IV e art. 30 (competências do município), entre outros da Constituição da República.
O Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, em nota divulgada em seu site (www.conasems.org.br), ratifica a posição do Ministério da Saúde e se pronuncia afirmando que:
“DITO ISSO, CUMPRE ESCLARECER QUE OS RECURSOS DO INCENTIVO DE CUSTEIO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PORTARIA GM/MS 3.178/10) PODEM SER UTILIZADOS EM QUAISQUER AÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA, CABENDO AOS GESTORES DECIDIREM, DENTRO DO BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA, COM COERÊNCIA AO PLANO DE SAÚDE E AOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO PACTO PELA SAÚDE, EM QUE ATIVIDADE ESSES RECURSOS SERÃO APLICADOS.
DESSE MODO, O INCENTIVO RECEBIDO PELOS MUNICÍPIOS PELA PORTARIA 3.178/10 NÃO ESTÁ VINCULADO AO AUMENTO DE SALÁRIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, DA MESMA FORMA QUE NÃO EXISTE NENHUM INCENTIVO QUE ESTEJA VINCULADO AO AUMENTO DE SALÁRIO DE QUALQUER CATEGORIA PROFISSIONAL.”
Diante do exposto, conclui-se que o repasse de recursos federal previsto refere-se tão-somente ao custeio das ações desenvolvidas na estratégia Agentes Comunitários de Saúde (ACS), dentre as quais um dos itens é o salário dos ACS, incluído o 13º, não se tratando tal repasse de um piso salarial, algo cuja competência de fixação é exclusiva do Poder Executivo da respectiva esfera governamental competente (no caso, os Municípios ou Distrito Federal), em obediência à autonomia federativa estabelecida pela Constituição da República.
O Poder Judiciário também compartilha do mesmo entendimento, conforme se observa em decisão lavrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ar respeito do tema:
TRT 14ª Região
Processo: 00243.2008.161.14.00-5
AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. PORTARIA N. 1.761/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MAJORAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.
“O valor fixado na Portaria n. 1.761/2007, do Ministério da Saúde, destina-se ao Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, não havendo, assim, obrigação de majoração salarial por parte do ente municipal. (...) Denota-se, assim, que citada portaria apenas fixa que o Ministério da Saúde deve repassar aos Municípios a importância de R$ 532,00 por agente comunitário de saúde. NÃO HÁ PREVISÃO DE QUE REFERIDO VALOR DEVA CORRESPONDER AO SALÁRIO DA CATEGORIA. RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE O CUSTEIO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ENGLOBA NÃO APENAS O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS MENSAIS, como quer fazer crer o recorrente, ao alegar que o total dos valores repassados pelo Ministério da Saúde aos Municípios deve ser destinado ao pagamento salarial, mas também outros encargos. Assim, a quantia repassada pelo gestor do programa deve ser suficiente para pagar os encargos decorrentes das contratações efetivadas.”
Sendo assim, as Secretarias Municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos encargos decorrentes das contratações efetivadas como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros.
Como dito, o incentivo não está vinculado ao pagamento de salários, mas, sim, ao custeio de implantação da Estratégia Agentes Comunitários de Saúde e precisa necessariamente ser aplicado em benefício da referida estratégia. A forma de aplicação dos referidos recursos deve ser definida pelos gestores municipais sob a ótica da autonomia de cada ente federado, bem como levando-se em consideração a descentralização do SUS (Lei  nº 8.080/90) e os princípios e normas da Política Nacional de Atenção Básica. "
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Assessoria Jurídica
Departamento de Atenção Básica
Ministério da Saúde

DO AMIGO EDY!

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