quinta-feira, 16 de agosto de 2012

PROPOSTA DO PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PLANSAB


PROPOSTA DO PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PLANSAB

Política pública de saneamento básico: desafios da descentralização e da ação federativa

Debates e mobilizações em torno da descentralização da política pública de saneamento ocorrem desde final dos anos 1970, em tempos de lenta abertura política. O crescente investimento em infraestrutura e em urbanização do País acompanha a racionalidade desenvolvimentista, equalizando a perspectiva de desenvolvimento à lógica de crescimento econômico, com insuficiente investimento em capacitação técnica e fortalecimento operacional dos municípios em relação à assunção da gestão de políticas públicas, em particular as de saneamento.
A lógica do Planasa, que privilegiava os investimentos em abastecimento de água, sobretudo nas regiões onde os municípios concederam os serviços às companhias estaduais, instituiu problemas ainda crônicos para o setor. Os serviços de esgotamento sanitário, apesar de constarem do escopo da concessão, eram em geral prestados pelos municípios, sem amparo no planejamento e na institucionalização dessa atividade. A gestão dos resíduos sólidos, omitida da agenda nacional desde o Planasa, sempre esteve sob responsabilidade municipal, implementada por secretarias de serviços públicos e em menor número, sob a forma de autarquias. A drenagem urbana, quase sempre tratada como um serviço complementar das secretarias municipais de obras, fora restringida a redes e condutos coletores de águas pluviais, ainda hoje sem a necessária articulação com a dinâmica urbana de uso e ocupação do solo.
Embora, desde a Constituição Federal de 1988, a descentralização político-administrativa relacionada à universalização de serviços públicos na perspectiva de garantia de direitos, conste como princípio, valorizando os municípios como titulares dos serviços públicos – os quais podem ter sua prestação delegada por este ente a terceiros –, ressalta-se a forte disputa em torno do sentido da descentralização e do papel dos municípios na provisão desses serviços.
A LDNSB não trata da titularidade dos serviços de saneamento básico, por entender que a definição de competências entre os entes da Federação é matéria exclusiva da Constituição Federal. Entende-se, portanto, que “seria inconstitucional uma lei federal que viesse a definir a titularidade de competência, mesmo a título de apenas explicar ou interpretar dispositivo da Constituição”.[47]
O equacionamento da relação federativa, no caso do saneamento básico, dependerá, além do desfecho de decisão do STF sobre a titularidade dos serviços [48], da capacidade do País de tornar o Plansab um instrumento eficaz para orientar a atuação da União e, sobretudo, promover, por meio de mecanismos institucionais (incentivo e coerção), a observância das diretrizes nacionais pelos estados e municípios. Além disso, a participação dos governos estadual e do governo federal, no sentido de criar mecanismos para fomentar a cooperação entre entes federados, é fundamental. A idéia de avanço do setor é intrínseca à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços. Não se trata apenas de mais recursos, mas da redução de condutas clientelísticas, de práticas pontuais e do uso excessivo e desarticulado de emendas parlamentares na alocação dos recursos em saneamento básico.
Cabe à União, nesse contexto, atuar na dinâmica federativa, que se pretenda mais cooperativa e menos competitiva, e, em particular ao MCidades/SNSA, por meio do Plansab, se reestruturar como locus de coordenação setorial e de articulação institucional das ações de saneamento básico encampadas pelo governo federal, apoiando, mediante incentivos, o atendimento às diretrizes nacionais definidas pela Lei nº 11.445/2007 para a gestão dos serviços públicos de saneamento básico
45Segundo dados do SNIS 2007, 71% dos municípios ainda concediam serviços de água para as 26 empresas estaduais existentes e apenas 28% dos municípios assumiam, de forma direta ou indireta, a operação desses serviços.
46A competência para prestação de serviços públicos locais, relacionado à titularidade dos serviços, expressa-se no Art. 30 da Constituição Federal (1988): "Compete aos Municípios: (...) v- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".
DO AMIGO EDY!

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