segunda-feira, 18 de junho de 2012

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011 (Do Sr. Valtenir Pereira e Outros)


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº      , DE 2011
(Do Sr. Valtenir Pereira e Outros)



Acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, co-responsável pelo SUS, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.”




As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

“Art. 1º. O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

‘Art. 198 ..........................................................................
.........................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também somados aos seus vencimentos, adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.’



JUSTIFICATIVA

O artigo 196 da Constituição Federal proclama que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade aqui abrange todos os entes da Federação, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), com atendimento integral e prioridade para as atividades preventivas.

A par disso, nos municípios brasileiros há mais de trezentos mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) trabalhando na atenção básica, os quais têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre a comunidade e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar as famílias a cuidarem de sua própria saúde, por meio de comportamentos adequados (dietas), e também da saúde da coletividade, dando conhecimento dos riscos de doenças e epidemias, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo, na direção de um município saudável, promovendo o processo de transformação social.

Melhor esclarecendo, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão preparados para orientar as famílias, tendo como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde e controle de endemias e seus vetores, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, substituindo o modelo tradicional de assistência, orientado para a cura de doenças e em hospitais.

Urge ainda registrar que os agentes (ACS e ACE) são profissionais envolvidos diretamente na implantação e manifestação das políticas públicas de saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de saúde do Brasil, sendo peças importantes no atendimento primário à saúde.

Na verdade, esses profissionais são o cerne da atenção básica à saúde, principalmente em comunidades mais carentes e mais isoladas. Portanto, faz-se extremamente necessária a garantia de que os mesmos sejam mantidos em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e condigna com a importância vital de suas tarefas, que, via de conseqüência, gera economia aos cofres públicos no tratamento de doenças e contribui para o desenvolvimento do nosso país.

A Emenda Constitucional ora apresentada vem somar com o texto existente na Constituição Federal, acrescentando alterações necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as categorias profissionais, preparadas que estão para orientar as famílias a cuidarem de sua própria saúde, e envolvidas na prevenção de doenças e promoção da saúde, cuja redação visa garantir constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde, sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais.

Ademais disso, o Ministério da Saúde repassa para os municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente (1,4 salário mínimo) para reforçar o pagamento da remuneração, muitas vezes esses valores não chegam em sua totalidade no bolso desses profissionais.

Nesta direção, e ainda no atual estágio econômico-tecnológico-social por que passa a humanidade, não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção e sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional dos profissionais da saúde, em especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, daí a necessidade de estabelecer, em definitivo, o direito ao adicional de insalubridade para os agentes e aposentadoria especial, ante ao trabalho árduo de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infecto-contagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., e vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam.

Neste aspecto, tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em atividades há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições como a acima demonstradas, vez que saíram para cuidar da saúde da população e acabaram ficando doentes.

É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos fundamentais.
O Governo Federal, como disse alhures, já vem repassando para os municípios 1,4 do salário mínimo a título de incentivo financeiro para custear e ajudar nos gastos da gestão municipal com a contratação de agentes comunitários de saúde, consoante Portaria nº 1.761/07 que fixava o valor de R$ 532,00 quando o salário mínimo era de R$ 380,00;  Portaria de nº 1.234/08, que fixava o valor de R$ 581,00 quando o salário mínimo era de R$ 415,00, Portaria de nº 2.008/09, que fixa o valor de R$ 651,00, quando o salário mínimo era de R$ 465,00, e  Portaria nº 3.178/10, que fixa o valor de R$ 714,00 em razão do salário mínimo de 2010 ter sido estabelecido em R$ 510,00, e deve fixar em R$ 763,00,  em razão do salário de 2011 ter sido estabelecido em R$ 545,00, e assim por diante.

É sabido que vários gestores, por diversas vezes, utilizam o incentivo recebido da União para contratação dos agentes em outras atividades, ainda que na área da saúde, uma vez que não há especificação detalhada de aplicação dos recursos da estratégia agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

E mais, a presente Proposta de Emenda Constitucional quer definir que o vencimento dos agentes de saúde e endemias não seja inferior a dois salários mínimos. Esta previsão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, conforme Súmula Vinculante nº 4, que permite a vinculação, desde que esteja previsto no corpo da Constituição Federal, consoante segue: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Por outro lado, é importante que os recursos disponibilizados pela União para pagamento do vencimento dos agentes (ACS e ACE) não sejam considerados para fim de cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (margem prudencial de despesa com pessoal), uma vez que esses recursos não fazem parte da arrecadação municipal, o que tem dificultado os prefeitos de realizar a efetivação dos agentes de saúde e endemias assegurado na Emenda Constitucional 51/06.

Por fim, na marcha de prefeitos, organizada pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM, um dos itens de reivindicação da entidade era a de normatizar os programas sociais, para ganhar mais consistência e evitar que num futuro próximo deixasse de ser uma política estratégica de Estado, como é o caso da estratégia agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Assim, por entender a importância desta Proposta de Emenda à Constituição para a população brasileira, em especial para as famílias mais pobres, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submetemos a esse digno Plenário para apreciação e aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição Federal.


Sala das Sessões, em     de                           de 2011




Deputado VALTENIR PEREIRA
PSB/MT

DO AMIGO EDY!

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