CAPÍTULO
IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 117 -
O Regime Jurídico de Servidores de Administração Pública Direta, das autarquias
e das fundações públicas é o Estatutário, atendendo às disposições, aos
princípios e aos direitos que Ihes são aplicáveis pela Constituição Federal,
dentre os quais os concernentes a:
I - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender
às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuári
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o, higiene, transporte, com
reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua
vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o
disposto no artigo 121;
III - garantia de salário, nunca inferior ao salário mínimo, fixado
em Lei, nacionalmente unificado, observando-se a jornada de trabalho do
Servidor Municipal;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria,
V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI - salário família aos dependentes,
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, na forma da lei,
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior
em cinqüenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos um terço a
mais do que o salário normal,
XI - licença remunerada à gestante sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licenca paternidade, nos
termos fixados em lei,
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança,
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da leí;
XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 118 - São garantidos o direito à livre
associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei própria.
Art. 119 - A primeira investidura em cargo ou
emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de
validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual
período.
Art. 120 - Será convocado para assumir cargo ou
emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação,
sobre novos concursados, na carreira.
Art. 121 - São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direto a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 122 - Os cargos em comissão e funções de
confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstas em lei.
Parágrafo Único - Os
dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município
obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a
declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração,
sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e
sob pena de responsabilidade.
Art. 123 - Lei específica reservará percentual
dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
Art. 124 - Lei específica estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 125 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco,
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos
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sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários;
§ 3º - O tempo de servìço público federal, estadual ou municipal rá
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
roporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração os servidores
em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atindade, inclusive quando
decorrente da transformação ou reclassifição do cargo ou função em que deu-se a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite tabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 126 - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 127 - A lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores
rcebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 128 - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 129 - A Lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e a relativa à
tureza ou ao local de trabalho.
Art. 130 - É vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público
municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 131 - E vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público.
Art. 132 - Os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 133 - Os cargos públicos serão criados por
lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento
e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação
e extinção dos cargos da Câmara bem como a fixação e alteração de seus
vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa, com base em
lei municipal.
Art. 134 - O servidor Municipal será
responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no
exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao
Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos
Servidores que Ihes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de
contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 135 - Ao servidor municipal em exercício
do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função sendo-Ihe facultado optar sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada as normas do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para a promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 136 - Os titulares de órgãos da
administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para
prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 137 - O Município estabelecerá, por lei, o
regime previdenciário de seus servidores ou adota-lo-á através de convênios com
a União ou o Estado.
DO AMIGO EDY!
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