segunda-feira, 14 de maio de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL


PROPAGANDA EM GERAL

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), tratou da PROPAGANDA ELEITORAL a partir do art. 240, determinando regras que, juntamente com as disposições da Lei 9.504/97 e da Instrução TSE nº 107/2006 deverão ser, obrigatoriamente, cumpridas. Há que se atentar também para as alterações feitas pela Lei 11.300/2006 e que foram acolhidas pelo Tribunal Superior Eleitoral já para estas eleições.

INÍCIO E TÉRMINO DA PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral, inclusive pela Internet, somente será permitida a partir do dia 06 de julho e será proibida desde quarenta e oito horas antes e até vinte e quatro horas depois do dia do pleito; quer mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Na propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, é OBRIGATÓRIO:
Mencionar, sempre, a legenda partidária;
Ser feita em língua nacional;
Na propaganda para eleição MAJORITÁRIA a COLIGAÇÃO usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram;
Na propaganda para eleição PROPORCIONAL cada partido usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação;
Na propaganda para candidatos a Presidente da República, Governador de estado ou do Distrito Federal e a de senador, deverá constar o nome do vice-presidente, do vicegovernador e do suplente de senador.
Aos PARTIDOS e COLIGAÇÕES,
É PERMITIDO:
Fazer inscrever na fachada de suas sedes e dependências, o nome constante da urna eletrônica, pela forma que melhor lhes parecer, seguindo a orientação de placas no tamanho máximo de 4 m²;
Instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à disposição, em território nacional, com observância da legislação comum;
Realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa serão permitidas no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas. (Lei 9.504/97, art. 39, § 4º com alterações da Lei 11.300/2006);
Não depende de licença da polícia a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em recinto aberto ou fechado. (Lei. 9.504/97, art. 39, caput; CE, art. 245, caput);
O candidato, partido ou coligação que promova ato de propaganda política ou partidária, comunicará à autoridade policial no mínimo vinte e quatro horas antes de sua realização, com o objetivo de garantir a utilização do espaço, já que terá prioridade o primeiro que reservar;
A veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, independentemente de licença ou de autorização da Justiça Eleitoral, mas com autorização do possuidor. (Lei 9.504, art. 37, § 2º);
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, devendo deles constar o número do CNJP da gráfica que os imprimiu; (Inst. 107 - TSE, Art. 11, parágrafo único);
Confeccionar e distribuir displays, flâmulas e bandeiras para carros;
A colocação de bonecos e cartazes não-fixos ao longo das vias públicas, desde que não atrapalhe o trânsito;
Se autorizado pela mesa diretora, é permitida a propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo. (Lei 9.504/97, art. 37, § 3º).
Nos programas de rádio e televisão, destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, poderão participar qualquer cidadão desde que não filiado a outro partido ou a partido integrante de outra coligação. (Lei. 9.504/97, art. 54, caput). Aos PARTIDOS, COLIGAÇÕES e CANDIDATOS,
É PROIBIDO
Realizar SHOWMÍCIO e de evento assemelhado para promoção de candidato;
A apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; Também está proibida a veiculação de telão passando títulos de DVD’s;
A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor; (Inst. 107 – TSE, Art. 8º, § 4º);
Empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Cód. Eleitoral art. 242, caput);
A realização de qualquer propaganda política mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas, inclusive a realização de debates, desde as quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois das eleições; (CE Art. 240, parágrafo único);
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. A pena pelo descumprimento é a restauração do bem e multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00;
É ainda proibida a veiculação de propaganda eleitoral em: ônibus, táxi, banca de jornal, orelhão, cabine telefônica, clubes, lojas, bares, restaurantes, cinemas, centros comerciais, shoppings, ginásios, estádios, igrejas, hospitais, entre outros. A proibição permanece, mesmo sendo os bens de propriedade privada;
A fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres (Inst. 107 TSE, Art. 9º, § 4º);
Nos programas de rádio e televisão, destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, não poderão participar qualquer cidadão filiado a outro partido ou a partido integrante de outra coligação e também a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. (Lei. 9.504/97, art, 54, caput);
Nos programas de rádio e televisão, destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, no segundo turno das eleições, será proibida a participação de pessoas filiadas a partido que tenha formalizado apoio a outros candidatos. (Lei. 9.504, art. 54, parágrafo único);

DO AMIGO EDY!

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