terça-feira, 8 de maio de 2012

Projeto de Emenda Constitucional prevê controle do Legislativo sobre o Judiciário


Por José Ailton Pinto de Mesquita Filho
A "UOL NOTÍCIAS" noticiou que a CCJ (Comissão deConstituição e Justiça) da Câmara aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (25) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Congresso a sustar atos normativos do Poder Judiciário. O projeto ainda precisa ser analisado por comissão especial antes de seguir para votação em plenário.
O projeto, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), altera o artigo 49 inc. V da Constituição Federalque dispõe sobre a competência exclusiva do Congresso Nacional para derrubar apenas atos normativos do Poder Executivo que "excedam o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa".
O projeto substitui a expressão "Poder Executivo" por "outros Poderes", permitindo que os parlamentares derrubem também atos do Poder Judiciário. No texto do projeto, o autor justifica que "há uma lacuna" naConstituição que leva a "uma desigualdade nas relações do Poder Legislativo com os outros Poderes".
O relator da proposta, deputado Nelson Marchezan (PSDB-RS) diz em seu parecer que a PEC não se relaciona com decisões de natureza "estritamente jurisdicional", como sentenças, acórdãos ou decisões judiciais interlocutórias. O relator justifica que isso violaria o princípio de separação dos Poderes.
A PEC, segundo ele, trata de "atividade atípica e, portanto, de natureza não-jurisdicional" dos outros Poderes. Marchezan exemplifica como atos normativos da Justiça Eleitoral como possíveis atingidos pela PEC. Segundo a "UOL Notícias" o projeto se tornou prioridade da bancada evangélica após a decisão do Supremo que autorizou o aborto de fetos anencéfalos.
Tal situação é necessária, pois o poder regulamentar deve ser controlado. Mas não se pode confundir o poder regulamentar, atividade atípica do Judiciário, com o Poder de Julgar, atividade típica do Judiciário.
É comum a confusão, pois, o que a Doutrina Constitucionalista ensina é que há a separação de poderes para que o Estado seja atuante em suas diversas áreas. Ocorre que, sendo o Estado dividido entre os "três principais" poderes, Legislativo (dito como primário, pois dá inicio ao direito editando leis), o Executivo e o Judiciário, cada poder tem sua atividade típica e também tem atividades atípicas.
Assim, o Legislativo tem como atividade típica legislar, e como atividade atípica Administrar e Julgar.
O Executivo tem como atividade típica Administrar (gerir) o Estado e como atividades atípicas Legislar e Julgar.
O Judiciário tem como atividade típica Julgar e como atividade atípica Legislar e Administrar.
Entretanto, para que não haja uma afronta de um poder nas atividades típicas dos outros existe um controle, dito, como controle de pesos e contrapesos. Assim, cada poder fiscaliza o outro somente, e tão somente, nas atividades atípicas dos outros que, originariamente, é sua atividade típica, tudo dentro de normas constitucionais.
O Executivo controla a atividade atípica de administrar dos poderes legislativo e judiciário através da Lei de Orçamento, como vimos anteriormente, para alguns de forma inconstitucional.
O Judiciário controla a atividade atípica de julgar dos poderes legislativo e Executivo através do seu controle jurisdicional.
O Legislativo, por sua vez, controla a atividade atípica de legislar dos poderes Executivo e Judiciário (em relação ao Executivo -art. 49 inc. V da CF), mas infelizmente não existe tal previsão para que o Legislativo controle a atividade atípica de legislar que o Judiciário tem.
A EC 3/2011, inclui no artigo citado o poder judiciário. O Judiciário, a pretexto de regulamentar leis, edita normas (Resoluções, Provimentos etc), exercendo sua função atípica de legislar. Entretanto, tais regulamentações, por vezes, extrapolam o que a lei diz, e não é difícil que haja Resoluções, Provimentos etc impedindo o exercício de direitos que a lei concede ao Servidor. Em tal situação o servidor somente pode se socorrer do próprio Poder Judiciário para rever tal situação.
Com a EC 3/2011 há a possibilidade de tais abusos serem vistos e coibidos pelo Legislativo e não somente o próprio Judiciário que editou a norma. Como exemplo podemos citar a Resolução 147/2011 do CJF, que em seu art. 6º limita o direito constitucional de livre manifestação e livre reunião pacífica, entre outras pérolas. Tal Resolução institui o Código de Conduta para o Servidor, e o artigo proíbe que o servidor participe de manifestações e atos contrários aos interesses da Justiça Federal.
Será que greve por aumento, passeatas de servidores, protestos de servidores etc, são de interesse da Justiça Federal? A quem se socorrer? Ao próprio Judiciário? Não seria bom ter como reclamar em outra esfera de Poder? Eu entendo que seria muito bom nos socorrermos do Legislativo neste caso.
Embora a iniciativa da EC 3/2011 pareça ser deturpada, pois talvez o objetivo fosse atacar não a atividade atípica do judiciário, mas sim a própria atividade típica, acredito que se aprovada poderemos ter mais um meio de nos socorrermos de abusos nas regulamentações que o Poder Judiciário faz na atuação de sua atividade atípica de legislar, regulamentando normas legais.

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