CAPÍTULO
II
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO
Art. 170 -
A Saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas
econômicas e ambientais que visem a preservação ou eliminação do risco de
doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - É assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos
estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2º - É dever dos poderes públicos municipais, garantir o bem-estar
bio-psicossocial de sua população, considerando-a em seu contexto
sócio-geográfico-cultural.
Art. 171 - O Município integra com a União e o
Estado com recursos da seguridade social o Sistema Único Descentralizado de
Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por
ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades
preventivas, sem prejuízo de serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma
complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, diante
contrato de direito público ou convênio, tendo referência as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
§ - 3º - É vedado
ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - O gestor do Sistema Único de Saúde do Município não poderá
durante sua gestão, ocupar o cargo de direção em empresas do setor privado.
§ 5º - Ao
Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições:
I -
ordenar a formação de recursos humanos da área de saúde;
II -
participar da formação política das ações de saneamento básico;
III -
fiscalizar, inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para o consumo
humano;
IV - colaborar com a proteção do meio ambiente.
Art. 172 - É assegurada a criação de uma
Comissão Municipal composta por entidades representativas, gestor do Sistema
Único Descentralizado de Saúde com poder de deliberação sobre os assuntos
referentes a saúde.
Art. 173 - As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema
Municipal de Saúde, do Sistema Único a que se refere o artigo 198 da
Constituição Federal, e do Sistema Estadual de Saúde, a que se refere o artigo
165 Constituição Estadual, sendo organizado de acordo com as diretrizes
Federais e Estaduais e mais as seguintes:
I - integração das ações e serviços de saúde adequados às
diversas realidades epidemiológicas;
II - universalização da assistência e igual qualidade, com
instalação e acesso a todos os níveis de serviço de saúde à população;
III - constituição do Conselho Municipal de Saúde e saneamento e
órgão deliberativo na informação, controle, avaliação das políticas e ações de
saúde no nível do Município, sendo composto por representantes do Poder Público
e, majoritariamente da sociedade civil através membros da comunidade eleitos
pelas organizações populares, e profissionais de saúde, eleito por suas
categorias, competindo-lhe:
a) propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e
saneamento, adequados às necessidades da população;
b) acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulai
e realização de políticas, programas integrados de saúde e saneamento,
c) analisar, fiscalizar e controlar a aplicação e o uso das
verbas das ações do Sistema Municipal de Saúde, opinando previamente ao Poder
Legislativo sobre orçamento anual do setor;
d) realizar conferência anual de saúde, com o objetivo de
analisar e avaliar as ações do Sistema Municipal de Saúde subsidiando novos
programas.
CAPÍTULO
III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 174 -
A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, e tem
por objetivo:
I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - ao amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 175 - É facultado ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas,
declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para
prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
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