sábado, 28 de abril de 2012

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


CAPÍTULO IV

Art. 117          - O Regime Jurídico de Servidores de Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas é o Estatutário, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que Ihes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:

I          - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuári
class=Section2>
o, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;
II         - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 121;
III        - garantia de salário, nunca inferior ao salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, observando-se a jornada de trabalho do Servidor Municipal;
IV        - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria,
V         - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI        - salário família aos dependentes,
VII      - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei,
VIII     - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
IX        - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;
X         - gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos um terço a mais do que o salário normal,
XI        - licença remunerada à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licenca paternidade, nos termos fixados em lei,

XII      - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
XIII     - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da leí;
XIV     - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 118          - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 119          - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 120          - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 121          - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º     - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º     - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direto a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º     - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 122          - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 123          - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 124          - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 125          - O servidor será aposentado:
I          - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II         - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III        - voluntariamente:
a)         aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
b)        aos trinta de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)         aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)        aos
class=Section3>
 sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º     - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º     - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§ 3º     - O tempo de servìço público federal, estadual ou municipal rá computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º     - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma roporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração os servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atindade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassifição do cargo ou função em que deu-se a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º     - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite tabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 126          - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 127          - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores rcebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 128          - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 129          - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e a relativa à tureza ou ao local de trabalho.
Art. 130          - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 131          - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
I          - a de dois cargos de professor;
II         - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíico;
III        - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 132          - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 133          - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa, com base em lei municipal.
Art. 134          - O servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos Servidores que Ihes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 135          - Ao servidor municipal em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;
I          - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II         - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-Ihe facultado optar sua remuneração;
III        - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada as normas do inciso anterior;
IV        - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V         - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 136          - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 137          - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adota-lo-á através de convênios com a União ou o Estado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário