domingo, 29 de abril de 2012

NOVO PISO SALARIAL NACIONAL


NOVO PISO SALARIAL NACIONAL

Domingo, 29 de abril de 2012

O Piso Salarial nacional dos ACS e ACE será fixado em R$ 866,89/mês, a partir de 1º de agosto de 2012;

  Benjamin entrega a presidente da Câmara documento assinado por líderes partidários pedindo votação do piso salarial dos agentes de saúde

29/04/2012
O deputado federal Benjamin Maranhão (PMDB-PB), acompanhado de outros parlamentares, entregou nesta quarta-feira (25/04) ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), um requerimento assinado pelos líderes dos partidos solicitando urgência na votação do projeto que define o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias.
O Projeto de Lei (PL) 7495/06, que define o piso salarial em dois salários mínimos (atuais R$ 1244), de forma escalonada, foi aprovado por Comissão Especial em outubro de 2011 e aguarda apenas a definição do presidente para que entre na pauta de votações do plenário da Câmara.
Segundo Benjamin Maranhão, que presidiu a Comissão Especial, o piso salarial é uma forma de reconhecer o trabalho realizado pelos agentes de saúde do Brasil, que, segundo o parlamentar, realizam trabalho fundamental no sistema de saúde. O deputado afirma também que não há motivos para a não aprovação, já que a proposta prevê aumento escalonado, sem ocasionar grande impacto no Orçamento da União.
PL 7495
O substitutivo aprovado pela Comissão define:
1 – O Piso Salarial nacional dos ACS e ACE será fixado em R$ 866,89/mês, a partir de 1º de agosto de 2012;
2 – Em 1º de janeiro de 2013, será aplicado reajuste equivalente à taxa de crescimento real do PIB, para o ano de 2011, acrescido de 13,27%;
3 – Em 1º de janeiro de 2014, será aplicado reajuste equivalente à taxa de crescimento real do PIB, para o ano de 2012, acrescido de 13,27%;
4 - Em 1º de janeiro de 2015, será aplicado reajuste equivalente à taxa de crescimento real do PIB, para o ano de 2013, acrescido de 13,27%;
5 – A partir de 2016, os reajustes serão aplicados anualmente, com base na taxa de crescimento real do PIB.

Extraído do blog da Eliane Leitte.

Enquadramento ASB no nível médio


Uma das minhas lutas em relação a categoria ASB(AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL) É O REENQUADRAMENTO dos auxiliares em saúde bucal (ASB),do nível básico para o nível Médio,pois alguns ESTADOS e vários MUNICÍPIOS,já fizeram o REENQUADRAMENTO do ASB para nível médio. “Ou seja, a lei não impede o município de fazer a mudança”,  os trabalhadores desempenham atividades semelhantes a dos auxiliares de enfermagem.  No entanto, a gestão municipal nega a alteração justificando lei. Com isso “Está sendo bloqueados o direito para os trabalhadores de odontologia na função de ASB(AUXILAR EM SAÚDE BUCAL) que trabalham na secretaria de saúde. A Gestão em saúde deveria encaminhar documentos junto com lei federal da classe para que haja esse reenquadramento para nível médio. “Desse jeito, os profissionais estão certo em reivindicar  esse encaminhamento. Enquanto isso, o ASB segue com pior salário da prefeitura”.
. A gestão sempre procura não medir esforços’ para valorizar os trabalhadores, mas sempre nega as reivindicações justificando limitações orçamentárias e impedimentos legais. 


UM GRANDE ABRAÇO DO AMIGO EDY!

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO


De acordo com alguns documentos que tenho de meu conselho regional de Odontologia do PARÁ,sobre as funções correspondente ao ASB e TSB,segue abaixo algumas das informações imposta pelo presidente do CRO - pá de acordo com a Lei 11.889 de 24 de dezembro de 2008.QUE É ILEGAL A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS NÃO REGISTRADA NESTE REGIONAL PARA EXERCER QUALQUER FUNÇÃO DA ODONTOLOGIA, E ENTRE ELAS ESTÁ A DE ASB(AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL),QUE FOI REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL.SE ALGUM MUNICÍPIO NÃO SEGUIR OS TRAMITES DA LEI ,A AÇÃO CHEGA A SER CRIME E PODE SER DENUNCIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.ESSE É APENAS ALGUMAS DAS INFORMAÇÕES QUE TENHO SOBRE  O EXERCICÍO DA PROFISSÃO(O espaço é pequeno para colocar todas).Os Profissionais de Odontologia inscrito no CRO-PA devem manter atualizados todas as informações de cadastro na secretaria para que esta autarquia possa contatá-los e garantir direitos de acordo com a Lei para o Exercício da profissão,a entidade é fiscalizadora e a não observância ou incorrendo em falta que caracterize o desvio de conduta o profissional é convidado a comparecer ao CRO-PA para prestar esclarecimentos,ocorrendo ainda em irregularidades,será o mesmo,chamado para responder processo ÉTICO,caso cometa algumas das infrações prevista no código,sendo julgado e se condenado será imputado penalidades administrativas (CÓDIGO DE ÉTICA).

Se possível vamos denunciar irregularidades para o progresso das profissões.

AOS MEUS COLEGAS ASBs E TSBs um grande abraço e continuem abraçando essa causa. 

AMIGO EDY!

MUNICÍPIOS NÃO SE ADEQUAM À LEI Nº 11.889


É lamentável como as administrações municipais e as entidades responsáveis por concursos públicos, ainda continuam despreparadas com relação à legislação que regulamentou as profissões de Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal, mesmo após mais de 3 anos da vigência da Lei 11.889 de 24 de dezembro de 2008.
Em 2011 e no início de 2012, muitos concursos com provimento de vagas para ASB e TSB foram divulgados e realizados, sem que houvesse a incorporação dos requisitos oficiais inerentes aos cargos em seus editais.

Como exemplo, em  postagem do dia  27/02/2012, divulguei a abertura de concurso público pela Prefeitura de Cotia/SP, cujo edital apresenta erros crassos:

 Atribuições descritas no edital do concurso público em Cotia

Auxiliar de Saúde Bucal (A nomenclatura correta é Auxiliar em Saúde Bucal) 


Planejam o trabalho técnico-odontológico em consultórios, clínicas, laboratórios de prótese e em órgãos públicos de saúde. Previnem doença bucal participando de programas de promoção à saúde, projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionam e reparam próteses dentárias humanas, animais e artísticas. Executam procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administram pessoal e recursos financeiros e materiais. Mobilizam capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As atividades são exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biossegurança. 

Técnico de Saúde Bucal (A nomenclatura correta é Técnico em Saúde Bucal) 

Planejam o trabalho técnico-odontológico em consultórios, clínicas, laboratórios de prótese e em órgãos públicos de saúde. Previnem doença bucal participando de programas de promoção à saúde, projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionam e reparam próteses dentárias humanas, animais e artísticas. Executam procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administram pessoal e recursos financeiros e materiais. Mobilizam capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As atividades são exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biossegurança. 

Em primeiro lugar, as atribuições descritas não seguem o disposto na Lei 11.889 e na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.
Em segundo lugar, as atribuições descritas são identicas para os dois cargos, sendo que ao TSB é permitido outras atividades, além das exercidas pelo ASB.
Finalmente é proibido  tanto para o ASB como para o TSB a confecção de próteses, atribuição essa permitida ao Técnico em Prótese Dentária. (destaque em vermelho).
Apesar de não se justificar mais o desconhecimento por parte das Prefeituras e instituições que elaboram regras e gerenciam concursos públicos, cabe ao Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia criarem meios para divulgação mais efetiva a todos os municípios brasileiros, da normas que regulamentam o exercício das duas profissões, para que esses erros imperdoáveis não aconteçam mais.


Posso dizer que,nenhum profissional ASB E TSB pode exercer suas atividades sem o devido curso e o registro no conselho regional e federal de odontologia. Temos que ficar atentos pra que as profissões não venham ser desvalorizada pelas Prefeituras Municipais.
   Extraido do blog do Prof. Edélcio Anselmo

1º de Maio – Dia Mundial do Trabalho


ESTÁ SE APROXIMANDO O DIA DO TRABALHO!

“A história do Primeiro de Maio mostra, portanto, que se trata de um dia de luto e de luta, mas não só pela redução da jornada de trabalho, mais também pela conquista de todas as outras reivindicações de quem produz a riqueza da sociedade.” – Perseu Abramo


    O Dia Mundial do Trabalho foi criado em 1889, por um Congresso Socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem à greve geral, que aconteceu em 1º de maio de 1886, em Chicago, o principal centro industrial dos Estados Unidos naquela época.
    Milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. Naquele dia, manifestações, passeatas, piquetes e discursos movimentaram a cidade. Mas a repressão ao movimento foi dura: houve prisões, feridos e até mesmo mortos nos confrontos entre os operários e a polícia.
    Em memória dos mártires de Chicago, das reivindicações operárias que nesta cidade se desenvolveram em 1886 e por tudo o que esse dia significou na luta dos trabalhadores pelos seus direitos, servindo de exemplo para o mundo todo, o dia 1º de maio foi instituído como o Dia Mundial do Trabalho.

 O Dia do Trabalho no Brasil

No Brasil, como não poderia deixar de ser, as comemorações do 1º de maio também estão relacionadas à luta pela redução da jornada de trabalho. A primeira celebração da data de que se tem registro ocorreu em Santos, em 1895, por iniciativa do Centro Socialista, entidade fundada em 1889 por militantes políticos como Silvério Fontes, Sóter Araújo e Carlos Escobar. A data foi consolidada como o Dia dos Trabalhadores em 1925, quando o presidente Artur Bernardes baixou um decreto instituindo o 1º de maio como feriado nacional. Desde então, comícios, pequenas passeatas, festas comemorativas, piqueniques, shows, desfiles e apresentações teatrais ocorrem por todo o país.
    Com Getúlio Vargas – que governou o Brasil como chefe revolucionário e ditador por 15 anos e como presidente eleito por mais quatro – o 1º de maio ganhou status de “dia oficial” do trabalho. Era nessa data que o governante anunciava as principais leis e iniciativas que atendiam as reivindicações dos trabalhadores, como a instituição e, depois, o reajuste anual do salário mínimo ou a redução de jornada de trabalho para oito horas. Vargas criou o Ministério do Trabalho, promoveu uma política de atrelamento dos sindicatos ao Estado, regulamentou o trabalho da mulher e do menor, promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo o direito a férias e aposentadoria.
            Na Constituição de 1988, promulgada no contexto da distensão e redemocratização do Brasil após a ditadura militar (que perseguiu e colocou no mesmo balaio liberais, comunistas e cristãos progressistas), apesar de termos 80% dos tópicos defendendo a propriedade e meros 20% defendendo a vida humana e a felicidade, conseguiu-se uma série de avanços – hoje colocados em questão – como as Férias Remuneradas, o 13º salário, multa de 40% por rompimento de contrato de trabalho, Licença Maternidade, previsão de um salário mínimo capaz de suprir todas as necessidades existenciais, de saúde e lazer das famílias de trabalhadores, etc.
            A luta de hoje, como a luta de sempre, por parte dos trabalhadores, reside em manter todos os direitos constitucionais adquiridos e buscar mais avanços na direção da felicidade do ser humano.
A todos os funcionários públicos de Muaná, primeiro de maio é reservado às comemorações do Dia do trabalho. 
 
Uma excelente oportunidade para meditarmos a respeito dessa Lei da natureza, através da qual o homem forja o próprio progresso. 
 
Sem o trabalho, o homem permaneceria sempre na infância quanto à inteligência. Por isso é que seu alimento, sua segurança e seu bem-estar dependem do seu trabalho, da sua atividade. 
 
Tudo trabalha em a natureza. Os animais, como o homem, trabalham, embora a sua seja a atividade pela subsistência imediata. 
 
O homem labora criando, desenvolvendo as funções da inteligência, conseguindo meios e recursos novos para aplicação na sua vida. 
 
Toda ocupação útil é trabalho. Trabalha a genialidade na sua expressão criativa tanto quanto os que suam no preparo da terra e muitas tarefas rudimentares. 
 
Para outras criaturas o trabalho é considerado desonroso. Possivelmente por um atavismo, pois no passado o trabalho se apresentava para as classes nobres como uma desonra. 
 
Os braços escravos é que se encarregavam de todas as tarefas, enquanto os dominadores permaneciam na ociosidade. 
 
Valorizavam-se os recursos dos homens pelo número de escravos e servos de que dispunham. Até mesmo a cultura da inteligência, muitas vezes, era transmitida por escravos. 
 
No entanto, o trabalho é meio de elevação. Por ser Lei de caráter Divino, impõe-se a todos e ninguém dela poderá fugir impunemente. 
 
Jesus nos deu o exemplo do respeito ao trabalho, como dever primeiro para a manutenção da vida, mediante a atividade honrada. 
 
Ele Se fez carpinteiro e Se dedicou à profissão em companhia de José, Seu pai. 
 
Ele mesmo disse: Meu Pai, referindo-Se a Deus, trabalha incessantemente. E eu trabalho também. 
 
Seus discípulos ofereceram o labor das próprias mãos para a subsistência orgânica, enquanto semeavam as luzes da Boa Nova. 
 
Paulo de Tarso era tecelão. Simão Pedro, Tiago e João eram pescadores. Mateus, cobrador de impostos. Judas dedicava-se ao comércio, vendendo peixes e quinquilharias. Lucas era médico. 
 
O trabalho é dom da vida, que dignifica e mantém o homem. Em toda parte se impõe como Lei mantenedora do equilíbrio. 
 
Busque, pois, motivação para fazer bem o seu trabalho. Coloque nele os seus melhores empenhos, de modo a se enriquecer de gratidão por dispor de um maravilhoso meio de ganhar com nobreza o pão diário. 
 
 
Primeiro de maio é a data escolhida, na maioria dos países industrializados, para comemorar o Dia do trabalho e celebrar a figura do trabalhador. 

Boa festa a todos!

um abraço do amigo edy!

sábado, 28 de abril de 2012

MUNICÍPIOS TÊM ATÉ 4 DE MAIO PARA ENVIAR PROPOSTA DE ADESÃO AO NAVEGAPARÁ


MUNICÍPIOS TÊM ATÉ 4 DE MAIO PARA ENVIAR PROPOSTA DE ADESÃO AO NAVEGAPARÁ

O edital de Seleção Pública de Propostas para Apoio à Inclusão Digital no Estado do Pará, na Modalidade 1 (link de internet), está aberto desde o último dia 18, para todos os municípios do Estado. Pela primeira vez, órgãos públicos e instituições do terceiro setor, sem fins lucrativos, em condições de firmar parceria com contrapartidas materiais, poderão formalmente encaminhar ao governo do Estado propostas para a implantação de infocentros em seus municípios.
 A meta é ampliar ainda mais a cobertura do programa, multiplicando as modalidades de concessão dos infocentros e ampliando as parcerias com Prefeituras e a sociedade. Pelo edital, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), responsável pelo programa junto com a Empresa de Processamento de Dados do Pará (Prodepa), compromete-se a conceder link gratuito à internet, material didático para cursos de informática básica e treinamento aos monitores indicados pelas entidades, para atendimento e capacitação dos usuários. Municípios do interior sem provedor, onde o acesso à internet ainda é muito lento e caro, terão a oportunidade de solicitar uma conexão mais rápida que a ofertada pelas empresas de telefonia e de rádio, e inteiramente sem custo.
As propostas serão aceitas até 4 de maio (sexta-feira).

Demandas - “O edital atenderá às demandas por link de internet por parte de instituições sediadas nos municípios já assistidos pelo Programa Navegapará. Existem escolas municipais, por exemplo, com laboratório de informática pronto, aguardando somente a conexão da internet”, informou Mônica Braga, coordenadora do Navegapará na Secti. Para o titular da Secretaria, Alex Fiúza de Mello, o edital inaugura uma nova forma de gerir o programa. “Queremos ampliar o número de infocentros disponíveis em todo o Estado e dar conteúdo a esse uso, com programas sociais de interesse público, acoplados aos novos acordos que serão firmados. Isso dará mais sustentabilidade administrativa e abrangência social”, destacou o secretário. Três tipos ou modalidades de parcerias compõem o novo modelo de gestão: a) Modalidade 1 (link de internet); b) Modalidade 2 (link de internet e computadores); c) Modalidade 3 (link de internet, computadores e bolsistas monitores). As modalidades 2 e 3 vigoram, atualmente, contemplando 186 infocentros já implantados.

Fonte: Agência Pará
Extraido:blog do Marajó Noticias

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL-ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE ,SANEAMENTO


CAPÍTULO II

DA SAÚDE E DO SANEAMENTO

Art. 170          - A Saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a preservação ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º     - É assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2º     - É dever dos poderes públicos municipais, garantir o bem-estar bio-psicossocial de sua população, considerando-a em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 171          - O Município integra com a União e o Estado com recursos da seguridade social o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I          - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo de serviços assistenciais;
II         - participação da comunidade.
§ 1º     - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§ 2º     - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, diante contrato de direito público ou convênio, tendo referência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§          - 3º      - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º     - O gestor do Sistema Único de Saúde do Município não poderá durante sua gestão, ocupar o cargo de direção em empresas do setor privado.
§ 5º     - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições:
I          - ordenar a formação de recursos humanos da área de saúde;
II         - participar da formação política das ações de saneamento básico;
III        - fiscalizar, inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para o consumo humano;
IV        - colaborar com a proteção do meio ambiente.
Art. 172          - É assegurada a criação de uma Comissão Municipal composta por entidades representativas, gestor do Sistema Único Descentralizado de Saúde com poder de deliberação sobre os assuntos referentes a saúde.
Art. 173          - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, do Sistema Único a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, e do Sistema Estadual de Saúde, a que se refere o artigo 165 Constituição Estadual, sendo organizado de acordo com as diretrizes Federais e Estaduais e mais as seguintes:
I          - integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;
II         - universalização da assistência e igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis de serviço de saúde à população;
III        - constituição do Conselho Municipal de Saúde e saneamento e órgão deliberativo na informação, controle, avaliação das políticas e ações de saúde no nível do Município, sendo composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente da sociedade civil através membros da comunidade eleitos pelas organizações populares, e profissionais de saúde, eleito por suas categorias, competindo-lhe:
a)         propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades da população;
b)        acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulai e realização de políticas, programas integrados de saúde e saneamento,
c)         analisar, fiscalizar e controlar a aplicação e o uso das verbas das ações do Sistema Municipal de Saúde, opinando previamente ao Poder Legislativo sobre orçamento anual do setor;
d)        realizar conferência anual de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do Sistema Municipal de Saúde subsidiando novos programas.
CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 174          - A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, e tem por objetivo:
I          - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II         - ao amparo às crianças e adolescentes carentes;
III        - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV        - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 175          - É facultado ao Município:
I          - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II         - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

DOS TRANSPORTES


CAPÍTULO IV

Art. 165          - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de, responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e o gerenciamento, cuja execução será realizada de modo indireto por concessão ou autorização, observados os seguintes princípios:

I          - segurança e conforto do usuário;
II         - desenvolvimento econômico.
Art. 166          - O Município implantará e manterá política de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade, transportado por vias terrestres e aquáticas.
Art. 167          - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos de qualquer natureza, urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


CAPÍTULO IV

Art. 117          - O Regime Jurídico de Servidores de Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas é o Estatutário, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que Ihes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:

I          - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuári
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o, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;
II         - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 121;
III        - garantia de salário, nunca inferior ao salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, observando-se a jornada de trabalho do Servidor Municipal;
IV        - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria,
V         - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI        - salário família aos dependentes,
VII      - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei,
VIII     - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
IX        - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;
X         - gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos um terço a mais do que o salário normal,
XI        - licença remunerada à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licenca paternidade, nos termos fixados em lei,

XII      - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
XIII     - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da leí;
XIV     - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 118          - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 119          - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 120          - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 121          - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º     - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º     - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direto a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º     - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 122          - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 123          - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 124          - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 125          - O servidor será aposentado:
I          - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II         - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III        - voluntariamente:
a)         aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
b)        aos trinta de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)         aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)        aos
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 sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º     - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º     - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§ 3º     - O tempo de servìço público federal, estadual ou municipal rá computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º     - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma roporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração os servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atindade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassifição do cargo ou função em que deu-se a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º     - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite tabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 126          - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 127          - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores rcebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 128          - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 129          - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e a relativa à tureza ou ao local de trabalho.
Art. 130          - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 131          - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
I          - a de dois cargos de professor;
II         - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíico;
III        - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 132          - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 133          - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa, com base em lei municipal.
Art. 134          - O servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos Servidores que Ihes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 135          - Ao servidor municipal em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;
I          - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II         - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-Ihe facultado optar sua remuneração;
III        - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada as normas do inciso anterior;
IV        - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V         - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 136          - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 137          - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adota-lo-á através de convênios com a União ou o Estado.

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO


SEÇÃO IV

Art. 99 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I          - o Vice-Prefeito,
II         - o Presidente da Câmara Municipal;
III        - os líderes da maioria e da minoria da Cãmara Municipal;
IV        - o Procurador Geral do Município,
V         - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução;
VI        - membros das Associações Representativas de Bairros, por estas indicados no máximo de cinco, para o período de dois anos, vedada a reconducão.
Art. 100          - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 101          - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.


SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 94 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Municípìo e no exercício ,dos direitos políticos.
Art. 95 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 96 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I          - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II         - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III        - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
IV        - praticar os atos pertinentes às atribuições que Ihes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito,
V         - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decreto's;
VI        - comparecer à Câmara Municipal quando for convocado na forma da lei.
Art. 97 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 98 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no cartório de títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados deveráo atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.